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SALARIOS DIGNOS
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MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA EM DEFESA DOS CONSELHEIROS TUTELARES



 

MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA EM DEFESA DO CONSELHEIRO (a) TUTELAR 

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO:

 

Oficio nº 09/MNLDCT/2015

Para:  Câmara Federal – Distrito Federal - DF

Ilmo. Sr. Márcio Marinho PTB/BAHIA

 

Assunto : Requerer  uma Audiência Publica ou Reunião da Frente Parlamentar em Defesa do Conselheiro Tutelar no âmbito Nacional na Capital Cuiabá do Estado de Mato Grosso, no dia 29 ou 30 de junho de 2015.

 

Reivindicação: VALORIZAÇÃO INTEGRAL DA CLASSE TUTELAR.

O Movimento Nacional de Luta em Defesa dos Conselheiros Tutelares vem através deste encaminhar a V.Sa. a nossa Reivindicação Tutelar, devido que honrosamente foi Reinstalada  essa Frente Parlamentar em Defesa do Conselheiro Tutelar, e isso foi um Salto de Democracia para NOSSA CLASSE TUTELAR NO BRASIL.

Desta forma o MNLDCT  Reivindica um Projeto de Lei nas Alteração que  Altera os artigos 131, 132, 133, 134, 135 e 139 do Lei 12696/2012 do ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOELSCENTE.

 DO PEDIDO: A média salarial é solicitamos  para cada município é de (no mínimo) 30% (trinta por cento) do salario destinados ao CHEFE do Poder Executivo (Prefeito) do Município, não podendo ser inferior a 03(três) salários mínimos. A CLASSE TUTELAR vem desempenhando nosso papel com afinco, dedicação e responsabilidade, sabendo do trabalho de relevância para cumprir a garantia à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, enfrentamos todas as dificuldades de estruturas administrativas oferecidas pelo País, sem se furtar de envidar esforços para desempenhar nossa árdua e

gratificante função; enfrentando ameaça de morte, descaso e afronta de  campos  e interesses.

 No entanto, até o momento não temos salario digno pela complexidade da nossa atividade exercida. o Piso Salarial Unificado para Conselheiros Tutelares  é devido que a complexidade de atividade exercida pois o descaso de 98%por cento  do Poderes Executivo sendo os  (prefeitos)  não valorizar o trabalho desempenhado e dedicação exclusiva dos conselheiros tutelares,  diante da situação que o conselheiro tem  o poder de Requisitar serviços públicos para garantir os direitos da criança e adolescentes onde o poder executivo reage na desclassificação do desrespeito com conselheiro tutelar que é seu desvalorizando o salário do conselheiro tutelar.

É de conhecimento que  Conselheiros  Tutelares, como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, tem sua função destacada, cabendo-lhe a responsabilidade acerca de um diagnóstico amplo da problemática enfrentada, diuturnamente isso  é  a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na reformulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º do ECA).

Pelo outro lado, urge – se a necessidade de atentar para o cumprimento do mandamento constitucional inserto no art. 227 da Lei Maior, e que assevera ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização á cultura á dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, Lei 8069 de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispões sobre os direitos e garantias desse grupo social vulnerável, bem como estabelece as medidas necessárias á proteção integral assegurado pela Constituição.

As  expectativas dos conselheiros tutelares, os quais enfrentam toda sorte de dificuldades, porém, tem conhecimento e são conscientes do inestimável valor que é a garantir direitos da criança e do adolescente e   que a  inobservância por parte de juízes, promotores de justiça, polícias civil e militar e dirigentes dos órgãos do Poder Executivo aos quais os Conselhos da criança e do adolescente se vinculam, das linhas de ação e das diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, constantes dos Artigos 87 e 88 do ECA, tem dificultado a implementação, articulação, capacitação e formação permanente dos  Conselheiros tutelares pelo Brasil.  

 

Por isso  REIVINDICAMOS AS ALTERAÇÕES   nos artigos acima citado e  a  VALORIZAÇÃO INTEGRAL  dos conselheiros tutelares  um  de Projeto  URGENTE de Lei  que venha suprir as necessidades da Classe Tutelar e   que Sanada dificuldade Salarial , certamente serão fortalecidos os Conselhos Tutelares, garantir-se-á a sustentação do sistema, bem como o estudo da vinculação do Conselho Tutelar com o poder público local.

   

 

Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares, o regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista, sem prejuízo dessas legislações citadas).

OBJETIVO DA NOSSA REIVINDICAÇÃO:

A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município, conforme o Artigo 134 da Lei 12.696/12 do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe sobre local,dia,horário de funcionamento do Conselho Tutelar inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros aos quais é assegurado o direito. A média salarial recomendada para cada município é de (no mínimo) 30% (trinta por cento) do salario destinados ao CHEFE do Poder Executivo (Prefeito) do Município, não podendo ser inferior a 03(três) salários mínimos. A prefeitura deve estender aos Conselheiros Tutelares os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores. Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar
O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rubricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias (os), estagiárias (os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas para conselheiros tutelares; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos) e uma equipe com psicólogo e assistente social nas unidades dos conselhos tutelares; alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.
Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares.


Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).

Haja em vista os Conselheiros Tutelares serem eleito e reeleito para o segundo mandato pela sociedade em nossas reivindicações solicitamos a mudança na Lei 12.696/12 artigo 139 da ECA-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE para que os Conselheiros Tutelares possam se reeleger quantas vezes a sociedade assim quiser, tal justificação se prende pelo fato dos Conselheiros Tutelares ganharem vários cursos de capacitação conforme a Lei 12.696/12 com a qualificação e formação continuada, onde os mesmos passam também a conhecerem as crianças e adolescentes em situação de risco familiar e os adolescentes em conflito com a Lei podendo assim auxiliar na segurança pública do seu município, fortalecer vínculos familiares e  auxiliar na prevenção.

 

 

Saudações tutelares

 

 

Edileuza Souza Santos –                                                          EX:  Conselheira Tutelar do 3º CT/CPA/CUIABÁ/MT

Mentora e Articuladora do MNLCT

Telefone: 65 92680715- 84664915