Fatos noticias que envolve nossa categoria de Membro do Conselho Tutelar de Cuiabá MT.
QUE conforme a Resolução do CONANDA Artigo 139 ( Conselho Nacional dos direitos da criança e adolescente), que estabelece Parâmetros para a Criação e o Funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estamos os 30 conselheiros abaixo assinado encaminhando esta solicitação para vossa apreciação e decisão.
Tanto o Artigo 134. Do ECA e o capitulo VI do CONANDA DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR REGE:
A função de Membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
Vale lembrar que o ACÓRDÃO 1.810/2006, entre o Tribunal de Justiça e a prefeitura de Santo Antonio do Leverger que vetava nossos direitos trabalhistas em todo estado.
Onde os conselheiros tutelares ficava a mercê de encontrar um bom Gestor Público Executivo (Prefeitos) ou Gestores Legislativos (vereadores) Municipais, que valorizasse e compreendesse o trabalho e a dedicação que os conselheiros tem em garantir os direitos da criança e adolescente, até a data que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso através do Presidente Deputado Jose Geraldo Riva fez uma consulta no Tribunal de Contas de Mato Grosso;
SOBRE A CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO E DIREITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL E ÀS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSELHO TUTELAR. NATUREZA. ÓRGÃO MUNICIPAL AUTÔNOMO. DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO. CUSTEIO À CONTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS CONSELHOS TUTELARES. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI.
Ocorre que o TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO aceitou e no mês de Novembro de 2011, o tribunal de contas através de seus conselheiros aprovaram uma nova Redação que decidiu no PROCESSO N.º 15.869-0/2011.
ONDE INFORMA E GARANTE QUE CONSELHEIROS TUTELARES TEM DIREITOS SOCIAIS.
O inteiro teor desta decisão está disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta.
Diante da decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que nos ampara e assegura nossos direitos trabalhista é que Solicitamos de vossa Excelência Inclusão da nova redação do Tribunal de Contas na lei municipal e posteriormente encaminhar uma nova mensagem ao Poder Legislativo (câmara municipal) para aprovação e apreciação do Projeto de Lei que altera o artigo 22, da lei 4473/2003 , que trata da remuneração dos conselheiros tutelares de Cuiabá .
Senhor Prefeito considerando o desempenho da função de Conselheiro Tutelar e a sua atuação de forma itinerante e preventiva, para que possa dar o mais completo e necessário atendimento á população infanto – juvenil do município é que solicitamos essa inclusão no corpo normativo da Lei Nº 4473/2003 artigo 22, a nossa remuneração de R$ 3.800 (três mil e oitocentos reais) reajustada para R$3.800,( três mil oitocentos reais), e nós conselheiros tutelares de Cuiabá estamos lotado no Gabinete do Secretario como ( Cargo de Confiança).
Senhor Prefeito considerando esse reajuste salarial aos servidores comissionados da prefeitura de Cuiabá, nós os 30 (trinta conselheiros tutelares de Cuiabá), diante disto solicitamos que o nosso salario seja incluso nesse reajuste salarial.